Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.028.269

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos quais o Embargante aponta obscuridade na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o término do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada foi considerada publicada em 6.2.2026 (sexta-feira), fixando-se o termo final para a interposição dos embargos de declaração em 11.2.2026 (quarta-feira).

4. Os embargos de declaração foram protocolados somente em 20.2.2026, configurando-se a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão.

Tese

1. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.