STJAgRg no HC 931.319
Crime de ameaça e perseguição: violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de ameaça e perseguição
- Violência doméstica
- Sujeito passivo da violência: mulher
- Inaplicabilidade da lei à vítima do sexo masculino
- Ilegalidade da decretação das medidas protetivas
- Ordem concedida para afastá-las
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não ocorreu na hipótese em debate. No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n. 1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art. 139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.