TSTAg-AIRR 0000545-03.2024.5.14.0006
Progressão por antiguidade: pressuposto de admissibilidade de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Emissão de juízo positivo de transcendência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, nos termos da decisão unipessoal, proferida pela Presidência desta Corte, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer que uma das progressões por antiguidade não foi concedida e o exame dos argumentos do recurso de revista, para rever essa decisão, demandam a reanálise das provas. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema ¿PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA¿, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator