STJAgInt na Rcl 48.909
Alegação de não observância a súmula vinculante: incompetência desta corte superior
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Alegação de não observância a súmula vinculante
- Incompetência desta corte superior
- Utilização do reclamo como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA A SÚMULA VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões. .
2. É inadequado o manejo de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as súmulas vinculantes do STF.
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.