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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.157

Prisão Preventiva: garantia da Ordem Pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando desproporcionalidade da medida em razão da quantidade de entorpecente apreendido (75g de maconha) e das condições pessoais favoráveis do agravante (residência fixa e ocupação lícita). Argumenta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no histórico criminal do paciente, é adequada e necessária, considerando a pequena quantidade de entorpecente apreendido e as condições pessoais favoráveis.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que ostenta condenação definitiva pela prática de crime grave (roubo).

5. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para neutralizar o risco que o agravante representa à coletividade.

7. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em elemento concreto e individualizado, qual seja, a contumácia delitiva do agravante, que expõe a necessidade de sua custódia para a proteção social.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à coletividade quando há histórico de contumácia delitiva.

3. A prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à coletividade quando há histórico de contumácia delitiva.

3. A prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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