STFRcl 95.887 AgR
Alegada violação ao enunciado 14 da súmula vinculante
Relator(a): Luiz Fux
- Alegada violação ao enunciado 14 da súmula vinculante
- Acessos concedidos
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. ACESSOS CONCEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, assentando a ausência de violação á Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 14 a eliminação de mídias digitais relativas a interceptações telefônicas, por ato administrativo de Tribunal, anos após o trânsito em julgado da condenação, em situação na qual, durante toda marcha processual, fora conferido amplo acesso à defesa.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal volta-se à garantia do direito de defesa, determinando o amplo acesso do defensor aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório criminal, qualquer que seja a denominação a este conferida.
4. Não ocorreu, na espécie, violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante desta Corte, porquanto disponibilizado acesso integral às mídias referentes às interceptações telefônicas realizadas ao longo de toda a ação penal originária, inclusive em sede recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.