STJEDcl no AgRg no AREsp 3.283.262
Tráfico de drogas: validade da palavra de policiais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Validade da palavra de policiais
- Circunstâncias da apreensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PALAVRA DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial em apelação criminal por tráfico de drogas, mantendo a conclusão de incidência da Súmula n. 7/STJ, a validade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a relevância das circunstâncias da apreensão para a tipicidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada quanto à apreciação de elementos probatórios e ao enfrentamento de precedentes, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento e provimento do recurso especial e o restabelecimento da absolvição quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Sentença absolveu quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e condenou pelo art. 311 do CTB; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenação por tráfico; recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial desprovido; agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que autorize a integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve suficientemente motivado enfrentamento dos fundamentos essenciais da condenação, notadamente: (i) a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) a validade dos depoimentos de policiais colhidos em juízo sob contraditório; e (iii) a aptidão das circunstâncias da apreensão para corroborar a tipicidade da conduta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte (CPP, art. 619).
7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado ao afirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ, reconhecer a validade dos depoimentos policiais colhidos em juízo sob contraditório e valorar as circunstâncias da apreensão como fortes indicativos do comércio ilícito, não havendo vício integrativo.
8. À míngua de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.