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Jurisprudências

STJEDcl nos EAREsp 2.646.296

Inexistência de julgamento de mérito no recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO SOBRE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial

2. O embargante aponta omissões quanto ao alcance jurídico da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, alegando enfrentamento do mérito para fins de inadmissibilidade, e quanto à distinção entre ausência de prequestionamento e a possibilidade de dissídio sobre critérios de admissibilidade.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há omissão quanto ao alcance jurídico da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto à distinção entre a ausência de prequestionamento e a possibilidade de dissídio em matéria de admissibilidade.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão colegiada quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

5. A aplicação de óbices processuais de admissibilidade não configura julgamento de mérito e não gera dissídio útil em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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