TSTAg-AIRR 0010994-92.2017.5.15.0020
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito de Família
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Redirecionamento para os sócios
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Penhora
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, registre-se que o agravante não renovou, nas razões do agravo e do agravo de instrumento, a matéria em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. VERBAS INCLUÍDAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, nas razões do recurso de revista, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo que o agravante, no recurso de revista, não indicou violação de nenhuma norma constitucional, citando apenas dispositivo de lei (art. 59 da Lei nº 11.101/2005) e colacionando julgados. Agravo a que se nega provimento. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a penhora do imóvel do executado. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, trata da conclusão do Colegiado de que não foi comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, uma vez que o executado não demonstrou nos autos que a sua residência foi alterada para o referido imóvel e que as decisões proferidas em outros processos na esfera cível não vinculam o Juízo Trabalhista. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT ao manter a penhora do imóvel, visto que não transcreveu o trecho da sentença impugnada, adotada na fundamentação, na qual consta que a parte declarou, perante a Receita Federal, que a sua residência seria outro imóvel, com matrícula 111.246, bem como a conclusão de que “não se trata do único imóvel do executado pois também é proprietário do imóvel matrícula 35.394 (apartamento) e matrícula 35.935 (garagem) e que este Juízo aguarda o cumprimento da carta precatória autuada sob nº 1000718-58.2023.5.02.0077 perante à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID: 824fc53) para REAVALIAÇÃO, sobre o qual constam diversas indisponibilidades e penhoras anteriores, não sendo possível saber se será suficiente para garantia das execuções em curso”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados. Não se ignora a jurisprudência da Sexta Turma do TST no sentido de que, tratando de controvérsia sobre a configuração ou não de bem de família, seria do exequente o ônus da prova. Porém, no recurso de revista do executado não há razões recursais sob esse enfoque da distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora