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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.581

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por tráfico de drogas.

2. A Defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da menção à qualidade, variedade e quantidade da droga, postulando a redução ao mínimo legal. O agravo regimental reitera o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado.

5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é juridicamente idônea e se orienta pela proporcionalidade, não se verificando flagrante ilegalidade no aumento aplicado diante da apreensão de grande quantidade de skunk.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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