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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.746

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que a impetração buscava desconstituir condenação transitada em julgado, configurando pretensão revisional incompatível com a via eleita.

2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada preponderantemente na palavra da vítima, apontando contradições nos relatos e ausência de provas materiais que corroborassem a acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise.

5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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