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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.350

Tráfico de drogas: alegação de quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de quebra da cadeia de custódia
  • Inexistência de prova de adulteração
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Éder Moura de Jesus Tobias contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente não teria sido devidamente lacrado e embalado, o que tornaria o vestígio imprestável, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos para julgamento no colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se houve quebra da cadeia de custódia da prova material (entorpecente apreendido), capaz de ensejar a nulidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 158-B do Código de Processo Penal disciplina as etapas da cadeia de custódia - reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte -, mas a inobservância formal de algum desses atos não implica automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio.

5. No caso, a droga apreendida foi descrita no auto de apreensão e acondicionada em envelope de segurança devidamente identificado, inexistindo indícios de modificação, adulteração ou substituição do material arrecadado.

6. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que a mera alegação de irregularidade formal na cadeia de custódia, desacompanhada de prova de adulteração, não é suficiente para invalidar a prova (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC; AgRg no REsp n. 2.152.788/MG).

7. A alegação defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, instrumento reservado à análise de ilegalidades flagrantes e não à rediscussão de fatos e provas.

8. Diante da ausência de prova pré-constituída de adulteração ou prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida e deve prevalecer o entendimento consolidado desta Corte quanto à preservação da idoneidade da prova pericial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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