STJAgRg no HC 1.024.450
Falta de exaurimento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falta de exaurimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância.
2. O paciente é investigado em procedimento que apura suposta constituição de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo alvo de busca e apreensão em sua residência. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que não conheceu do pedido por entender que a medida não afeta diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes do exaurimento das instâncias ordinárias, considerando a ausência de deliberação colegiada sobre o mérito na Corte local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento das instâncias ordinárias.
5. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a mitigação da regra do exaurimento de instância no caso concreto.
7. A interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática na Corte local, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado, reforça a impossibilidade de atuação prematura do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com decisão colegiada proferida por Tribunal. 2. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com decisão colegiada proferida por Tribunal. 2. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.