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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.409

Tráfico privilegiado: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada por tráfico privilegiado, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando à fixação de regime inicial aberto em substituição ao regime semiaberto estabelecido no acórdão da apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça estadual.

2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de manifesta ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por entender que a pena inferior a 4 anos imporia, por si só, o regime aberto.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de alegada ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do que aquele que o quantum de pena atrairia em tese (aberto), ainda que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício.

5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, de modo que não se justifica a atuação de ofício do Tribunal Superior para superar a inadequação da via eleita.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, bem como, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

7. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (dois tijolos de maconha, totalizando mais de 1 kg, e expressiva quantidade de crack, em diversas porções), aliada à natureza especialmente lesiva das substâncias, constitui fundamento concreto e idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que o quantum da pena, isoladamente considerado, indicaria, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.

8. Com base nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada e proporcional a manutenção do regime inicial semiaberto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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