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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.877

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.

2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública.

5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento pela vítima.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP.

7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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