STJAgRg no RHC 235.191
Prisão domiciliar: mãe de menores
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de menores
- Tráfico de drogas no ambiente doméstico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o relaxamento da prisão preventiva por tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob alegação de que a Agravante é mãe e única responsável por dois filhos menores de 12 anos.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender caracterizada situação excepcionalíssima, destacando a contumácia delitiva (condenação recente pelo mesmo crime) e a apreensão, na residência onde convivem os menores, de 123,47 g de cocaína e 56,14 g de haxixe, circunstâncias reputadas suficientes para afastar a prisão domiciliar.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos e insiste na concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP e das regras do Código de Processo Penal, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de menores, diante das circunstâncias concretas indicativas de tráfico de drogas praticado no ambiente doméstico e da contumácia delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
6. O HC coletivo n. 143.641/SP admite a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, ressalvadas hipóteses de violência ou grave ameaça, crimes contra descendentes e situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas.
7. As circunstâncias concretas evidenciam situação excepcionalíssima: prática de tráfico no interior da residência, apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em ambiente de convivência dos menores e contumácia delitiva, o que revela risco à ordem pública (CPP, art. 312) e inadequação do ambiente doméstico para resguardar o interesse das crianças.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), inclusive a prisão domiciliar, mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada, não sendo possível a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva e a negativa de prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.