STJAgRg nos EDcl no HC 1.070.320
Reconhecimento de pessoas: provas independentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas independentes
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato inválido.
4. No caso, o reconhecimento foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como os depoimentos das vítimas e dos policiais.
5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a existência de provas independentes de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo, corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo modus operandi, na companhia de corréu.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas independentes para lastrear a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP e art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025
Tese
1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.