STJAgRg no HC 1.081.575
Impetração em substituição ao recurso cabível: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impetração em substituição ao recurso cabível
- Inadequação da via eleita
- Preclusão
- Coisa julgada
- Segurança jurídica
- Alteração jurisprudencial superveniente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus.
3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.