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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.246.955

Propriedade industrial: marcas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ, reputou prejudicada a tutela provisória e rejeitou a revisão de premissas fáticas, em razão da vedação ao revolvimento probatório e da finalidade integrativa dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre fato provado, inferência judicial e qualificação jurídica e sua repercussão na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de controle, em recurso especial, da subsunção normativa aos arts. 124, XIX, 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iii) saber se houve omissão sobre a distinção entre complementaridade genérica de consumo e afinidade marcária juridicamente relevante para fins do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve omissão quanto à extensão da obrigação de não fazer, alteração do nome empresarial e restrição ao título de estabelecimento à luz do princípio da especialidade e dos arts. 124, XIX, 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 371 e 489, § 1, IV e VI, do CPC; (vi) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é compatível com a natureza jurídica da controvérsia devolvida; (vii) saber se há contradição ao reconhecer a discussão sobre os arts. 124, XIX, 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996 e impedir o exame por suposta necessidade de revolvimento fático; e (viii) saber se há contradição pela manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ como imunização de juízos jurídicos revisáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à distinção entre fato provado, inferência judicial e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado qualificou como premissas fáticas a complementaridade de classes, o potencial de confusão, a associação indevida e a concorrência parasitária, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre a distinção entre complementaridade genérica de consumo e afinidade marcária, porque qualquer revisão do ponto implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexistente omissão quanto à extensão da obrigação de não fazer, alteração do nome empresarial e restrição ao título de estabelecimento, porquanto a análise específica foi reputada prejudicada ante a manutenção do óbice sumular e a natureza fática das premissas.

7. Não se constata contradição sobre o controle da subsunção normativa aos arts. 124, XIX, 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, pois, reconhecida a natureza jurídica das teses, sua apreciação, no caso concreto, depende do afastamento das premissas fáticas firmadas, o que é inviável em recurso especial.

8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo a irresignação com o resultado insuficiente para configurar vício embargável.

9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre fato provado, inferência judicial e qualificação jurídica, qualificando como fáticas as premissas que atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta que a revisão de complementaridade e afinidade marcária demanda revolvimento probatório, incompatível com a via especial. 3. Não há omissão quanto à extensão das obrigações acessórias quando a análise é reputada prejudicada em razão do óbice sumular e da natureza fática das premissas. 4. Inexiste contradição quando reconhecida a natureza jurídica das teses, mas obstado seu exame por depender de afastamento de premissas fáticas firmadas na origem. 5. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2, 371 e 489, § 1, IV e VI; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 125 e 126; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre fato provado, inferência judicial e qualificação jurídica, qualificando como fáticas as premissas que atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta que a revisão de complementaridade e afinidade marcária demanda revolvimento probatório, incompatível com a via especial. 3. Não há omissão quanto à extensão das obrigações acessórias quando a análise é reputada prejudicada em razão do óbice sumular e da natureza fática das premissas. 4. Inexiste contradição quando reconhecida a natureza jurídica das teses, mas obstado seu exame por depender de afastamento de premissas fáticas firmadas na origem. 5. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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