TSTAg-RRAg 21638-62.2014.5.04.0002
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac/dao agravo em recurso de revista com agravo interposto pelo réu
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Cheque-rancho
- Parcela paga a título de auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Base de cálculo
- Integração do abono de dedicação integral
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/dao AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. CHEQUE-RANCHO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Da leitura do acórdão extrai-se que o autor, admitido em 1977, passou a perceber a parcela denominada de cheque-rancho por força de norma regulamentar em 1990, que não definia a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Acerca da controvérsia, a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte é no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do réu, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Comissões