Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para decidir revisão criminal de acórdãos proferidos por instâncias inferiores, conforme art. 105, I, e, da Constituição da República.
3. Não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício, como autoriza o art. 647-A do CPP, mormente porque a pretensão de absolvição do agravante exigiria o reexame dos fatos definidos no acórdão impugnado.
4. O rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória nem revisão das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.