STJAgInt no AREsp 2.858.379
Cerceamento de defesa: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Impossibilidade
- Honorários sucumbenciais e princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de embargos de terceiro ajuizada para desconstituir penhora sobre imóvel rural efetivada em execução de título extrajudicial.
2. O recurso especial não comporta conhecimento de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente, de modo que a revisão da conclusão de que não houve cerceamento de defesa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais com base na causalidade, tal como fixada pelo Tribunal de origem, pressupõe revolvimento da moldura fática, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.