STJAREsp 3.275.201
Inventário: créditos trabalhistas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Créditos trabalhistas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEI N. 6.858/1980. CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no inventário que indeferiu a substituição de inventariante e incluiu verbas trabalhistas oriundas de ação ajuizada em vida no monte partilhável.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para nomear a companheira sobrevivente como inventariante, mantendo a inclusão dos créditos trabalhistas no acervo hereditário, afastando a incidência da Lei nº 6.858/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos trabalhistas não recebidos em vida devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 85.845/1981, afastando sua inclusão no inventário; (ii) saber se houve violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal por ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica; e (iii) saber se eventual prejuízo suportado pelas herdeiras deve ser objeto de pretensão indenizatória contra o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a Lei n. 6.858/1980 pretendeu simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados.
6. Não se conhece das alegadas violações dos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal, porque a apreciação de matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, art. 1º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º, 2º; CC, arts. 1.784, 1.829; CPC, art. 617, I; CF, arts. 5º, XXXVI, 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso Especial n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, Recurso Especial n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Recurso Especial n. 2.121.397/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.