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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.445

Inadequação da via eleita: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Indeferimento de revisão criminal por litispendência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL POR LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.

2. A Defesa alegou a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, sustentando que a instauração do inquérito policial teria ocorrido exclusivamente com base em denúncia anônima, o que justificaria a anulação do procedimento e das provas dele decorrentes.

3. A Defesa também argumentou que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não apreciou o mérito da revisão criminal ao reconhecer litispendência com revisão anterior, embora os pedidos e causas de pedir fossem distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. Saber, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não apreciar o mérito da revisão criminal, reconhecendo litispendência com revisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. Não foi constatada, de plano, a existência de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas de forma definitiva, salvo em casos de novas provas, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

9. A tese de nulidade aventada no habeas corpus não foi devidamente analisada pela instância ordinária no aresto impugnado, o que também inviabiliza seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, II e III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, II e III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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