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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.409

Falta disciplinar grave: nulidade do procedimento administrativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Falta disciplinar grave. Nulidade do procedimento administrativo. Individualização da conduta. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante.

2. Fato relevante. A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança gera nulidade do procedimento administrativo; e (ii) saber se houve ilegalidade na ausência de individualização da conduta do agravante na prática da falta disciplinar grave.

III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade por negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança não foi apreciada pelas instâncias de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos e suficientes para caracterizar a falta disciplinar grave, sendo presunção de veracidade e legitimidade atribuída às declarações de servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada.

7. A infração de natureza grave foi devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário.

3. A infração de natureza grave deve ser devidamente identificada e individualizada, conforme os dispositivos da Lei de Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário.

3. A infração de natureza grave deve ser devidamente identificada e individualizada, conforme os dispositivos da Lei de Execução Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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