STJAgRg no HC 1.037.478
Roubo majorado e resistência: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado e resistência
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Revisão nonagesimal
- Inovação recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REVISÃO NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o modus operandi empregado no crime, em que o agravante, em concurso de agentes, invadiu um hotel no período noturno, com a rendição das pessoas que estavam no local (proprietários, funcionários e hóspedes), confinando-os em um cômodo e exercendo grave ameaça mediante o uso de arma de fogo real e simulacro.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
4. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.