STJAgRg no HC 1.044.685
Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Estupro de vulnerável
- Depoimento especial interrompido por abalo psicológico
- Necessidade de demonstração de prejuízo concreto
- Arguição oportuna
- Preclusão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL INTERROMPIDO POR ABALO PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A alegação de nulidade do depoimento especial interrompido por abalo psicológico demanda demonstração de prejuízo concreto e arguição no momento processual adequado, em respeito ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief.
3. Mesmo as nulidades reputadas absolutas estão sujeitas à preclusão, notadamente quando não houve impugnação oportuna na audiência ou nas alegações finais e não foram indicados fatos concretos capazes de infirmar o relato prestado, havendo, ademais, outros elementos probatórios corroborantes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.