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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.221

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP)
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.

4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a reconsideração ou o julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.

7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática do crime de tráfico de drogas.

8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida.

9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.

10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto à imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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