STJAgRg no HC 1.121.088
Continuidade delitiva: reiteração de pedidos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Reiteração de pedidos
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, por reiteração de impetrações anteriores e por supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos anteriormente deduzidos perante esta Corte Superior e veicula matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, para obter o reconhecimento da revisão da dosimetria da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os estupros de vulneráveis cometidos.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedidos em sucessivas impetrações e o exaurimento de recursos demonstram a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de vias processuais já manejadas, impondo o não conhecimento da impetração.
4. A tese de continuidade delitiva não foi apreciada pela Corte revisional, de modo que o seu exame direto por esta instância superior acarretaria indevida supressão de instância.
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou jurídicos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.