STJAgRg no HC 1.110.092
Prisão preventiva: manutenção na sentença condenatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença condenatória
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Quantidade exorbitante
- Estrutura e logística
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE EXORBITANTE. ESTRUTURA E LOGÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se negou o direito de recorrer em liberdade.
2. Condenação do agravante pelos arts. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, e 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 13 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, diante de apreensão de aproximadamente 700 kg de haxixe, atuação em núcleo logístico empresarial com definição de rotas, utilização de notas fiscais ideologicamente falsas e movimentação financeira para ocultação de valores oriundos do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há quatro questões em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, exige fundamentação exaustiva ou se basta a indicação da persistência dos fundamentos cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se a gravidade concreta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, atuação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva justifica a custódia para garantia da ordem pública; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; e (iv) se houve complementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os fundamentos da prisão preventiva e não há fatos novos, não configurando antecipação de pena nem violação à presunção de não culpabilidade.
6. No caso, a apreensão de aproximadamente 700 kg de haxixe, a estrutura organizada com divisão de tarefas e a atuação do agravante no núcleo logístico (planejamento de rotas, uso de documentos fiscais ideologicamente falsos e ocultação de valores) revelam gravidade concreta e risco de reiteração, autorizando a custódia para garantia da ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado (CPP, art. 282, II, e art. 319).
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de continuidade delitiva, segundo entendimento consolidado.
9. Inexistiu complementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de origem, que apenas remeteu aos motivos fixados no decreto preventivo e reafirmados na sentença, conferindo coerência e continuidade à custódia, sem substituição ou ampliação da motivação.
IV. DISPOSITIVO:
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.