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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.947

Prescrição retroativa: contagem de prazo prescricional

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que decretou extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na contagem do prazo prescricional, considerando a data correta da suspensão do processo e do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

3. A decisão que suspendeu o prazo prescricional foi proferida em 4/5/2017, e não em 31/8/2022, como considerado pela Corte de origem.

4. Entre o recebimento da denúncia em 20/6/2016 e a publicação da sentença em 18/7/2023, descontado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional entre 4/5/2017 e 27/9/2022, não houve o decurso do prazo necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a suspensão do processo nos ter mos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que suspende o processo e o prazo prescricional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, VI.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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