STJEDcl no AgRg no AREsp 2.836.341
Intempestividade do recurso especial: protocolo eletrônico às 00h00 do dia seguinte ao encerramento do prazo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Protocolo eletrônico às 00h00 do dia seguinte ao encerramento do prazo
- Alegada omissão quanto à distinção entre "envio" e "emissão do recibo"
- Registro eletrônico como critério objetivo de tempestividade
- Ausência de erro material, obscuridade ou contradição
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H00 DO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE "ENVIO" E "EMISSÃO DO RECIBO". INEXISTÊNCIA. REGISTRO ELETRÔNICO COMO CRITÉRIO OBJETIVO DE TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a intempestividade do recurso especial, assentando que o registro eletrônico de protocolo às 00h00 do dia seguinte caracteriza prática do ato fora do prazo legal, nos termos do art. 798 do CPP e art. 213 do CPC.
2. A tese de distinção entre envio da petição e emissão do recibo não configura omissão relevante, pois o critério objetivo para aferição da tempestividade é a data e hora registradas pelo sistema.
3. Ausência de omissão quanto ao art. 5º, XXXV, da CF, por se tratar de matéria processual objetiva, adequadamente enfrentada pela decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.