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Jurisprudências

STJHC 992.290

Tráfico de drogas: apreensão de 29,25 g de crack e 23,93 g de maconha

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Apreensão de 29,25 g de crack e 23,93 g de maconha
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Prisão domiciliar
  • Paciente mãe de menor de idade (7 anos)

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas.

2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.

3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus à paciente Camilla Estefani Pereira Rodrigues e denegar a ordem ao paciente Helysvan Rodrigues da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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