TSTAg-AIRR 0010196-98.2025.5.03.0016
Desvio de função
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. O desvio de função configura-se quando o empregado, embora contratado para o desempenho de determinada atividade, passa a exercer, de forma habitual, atribuições próprias de função diversa, sem a correspondente alteração contratual e sem a contraprestação salarial compatível. A hipótese não se confunde com a atribuição de tarefas meramente correlatas ou compatíveis com a função originalmente pactuada, admitidas no âmbito do poder diretivo do empregador e nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, mas pressupõe o exercício de atividades que extrapolam o conteúdo ocupacional do cargo contratado. 2. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a reclamante, embora formalmente classificada como analista pleno, desempenhava atividades restritas ao cargo de analista sênior, especialmente certas atividades de coordenação, tendo o Tribunal Regional contextualizado, nesse ínterim, que a reclamante assumiu uma área recém criada para construí-la, desempenhando atividades mais complexas como criar algumas rotinas de trabalho, coordenar a equipe, definir quem iria realizar determinada demanda e como fazê-lo, bem como responder pela equipe. Além disso, consignou também que embora não tivesse acesso ao sistema, a autora repassava para outro coordenador sênior, para lançamento. 3. Nesse contexto, à luz do princípio da primazia da realidade e da vedação a atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, consagrada no art. 9º da CLT, mostra-se juridicamente correto o reconhecimento do desvio funcional, não sendo aplicável, na espécie, a regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, porquanto as atividades efetivamente exercidas não podem ser consideradas meramente compatíveis com o cargo de analista pleno (formalmente classificada), porquanto restritas ao cargo de analista sênior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator