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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.564

Nomeação de defensor dativo: prejuízo não demonstrado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto.

2. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. No curso da fase preparatória do julgamento do Tribunal do Júri, o Juízo de origem nomeou defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído. Contudo, o advogado constituído foi quem atuou na sessão de julgamento.

4. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou prejudicado o writ por perda superveniente do objeto, em razão da atuação do advogado constituído no julgamento.

5. Nas razões do recurso ordinário, sustentou-se nulidade absoluta por cerceamento de defesa, alegando: (i) nomeação de defensora dativa sem renúncia do advogado constituído e sem manifestação de vontade do réu; (ii) indeferimento injustificado do pedido de adiamento da sessão do Júri; e (iii) prejuízo à defesa técnica, inclusive pelo constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário.

6. Requerido o provimento do recurso para anulação do julgamento do Tribunal do Júri e realização de nova sessão com atuação exclusiva do advogado constituído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensora dativa, sem anuência do paciente e a despeito da existência de advogado constituído, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, especialmente considerando a atuação do advogado constituído na sessão de julgamento.

8. Saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão do Júri, fundamentado na desorganização dos autos digitalizados e na não localização de testemunha, causou prejuízo à defesa técnica.

9. Saber se a presença da defensora dativa em plenário, sem atuação efetiva, causou constrangimento e prejuízo à defesa técnica do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A nomeação de defensor dativo é admitida por esta Corte Superior diante de sucessivos adiamentos a pedido da defesa, não havendo nulidade quando o defensor constituído atua na sessão de julgamento.

11. Não há demonstração de prejuízo ao recorrente pela nomeação de defensora dativa, pois não há correlação evidente entre a nomeação e a condenação pelo Tribunal do Júri.

12. A alegação de constrangimento causado pela presença da defensora dativa em plenário é especulativa, não havendo elementos que comprovem como tal presença teria sido informada aos jurados ou causado prejuízo à defesa.

13. A desorganização dos autos digitalizados não configura cerceamento de defesa, considerando que a defesa foi intimada da digitalização em 2024 e realizou carga dos autos físicos em 2025, sendo o mesmo advogado que acompanha a ação penal há mais de uma década.

14. A nulidade de algibeira, caracterizada pela reiteração de nulidade processual em momento inoportuno, é rejeitada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 563 e 647-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.842.781/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 23.08.2021; STJ, RvCr 5.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe de 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.660.578/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 916.022/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 563 e 647-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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