STJAgRg no HC 1.083.029
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Manutenção da prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Monitoramento de área
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO DE ÁREA. CONTROLE DE QUALIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face de elementos concretos que apontam a participação ativa do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, exercendo funções de monitoramento da área, alerta sobre a presença policial e controle de qualidade das substâncias ilícitas comercializadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da segregação cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis e concretos a demonstrar a sua real necessidade, tornando inviável e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
4. As teses referentes ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o conhecimento de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.