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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.828

Interposição diretamente no superior tribunal de justiça

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interposição diretamente no superior tribunal de justiça
  • Impossibilidade
  • Necessidade de interposição perante o tribunal de origem
  • Mitigação do formalismo
  • Inaplicabilidade
  • Instrução deficiente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MITIGAÇÃO DO FORMALISMO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA EM SENTIDO DIVERSO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a interposição direta nesta Corte. Julgados: AgRg no RHC n. 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; AgRg no RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.

2. A alegada instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não autorizam suprimir o rito próprio do recurso ordinário em habeas corpus, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade que justifique atuação imediata desta Corte.

3. A recorrente não demonstrou que a jurisprudência específica desta Corte se firmou em sentido diverso do adotado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. O recurso está deficientemente instruído, uma vez que foi apresentado apenas com cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a verificação do apontado constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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