TSTEDCiv-AIRR 0100116-26.2024.5.01.0032
Responsabilidade subsidiária: adoção de procedimento licitatório simplificado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Adoção de procedimento licitatório simplificado
- Revelia do ente público
- Ausência dos requisitos caracterizadores
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior ao entender que, em razão do processo licitatório simplificado, previsto na Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator