Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.778

Exaurimento das instâncias ordinárias: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Exaurimento das instâncias ordinárias
  • Supressão de instância
  • Incompetência para habeas corpus contra decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente. Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem.

3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.

5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem pronunciamento do órgão colegiado de origem.

6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses veiculadas no habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados fora de trechos de outros julgados.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de trechos de outros julgados.

Tese

1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.