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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.518

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o réu foi condenado pelo crime do art. 217-A, caput, do CP, com pena fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. O recorrente pretende o conhecimento do recurso especial e sua absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame da pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas; e (ii) saber se os atos descritos configuram a consumação do delito do art. 217-A do CP, afastando a tese de tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da suficiência do conjunto probatório para a absolvição demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O acórdão de origem assentou a existência de conjunto probatório robusto e harmônico, com especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos, o que afasta a alegação de negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP.

5. Os beijos lascivos e as carícias de cunho sexual configuram atos libidinosos aptos à consumação do delito de estupro de vulnerável, não havendo falar em tentativa.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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