Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.731.816

Prova ilícita: condenação amparada em outros elementos de prova

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova ilícita
  • Condenação amparada em outros elementos de prova
  • Princípio da correlação
  • Correção de erro material
  • Emendatio libelli
  • Oitiva policial sem advogado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMENDATIO LIBELLI. OITIVA POLICIAL SEM ADVOGADO. NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O agravante sustenta nulidade por utilização de prova ilícita (acesso a mensagens de WhatsApp sem ordem judicial e realização de interrogatório policial sem presença de advogado), alegando prova ilícita por derivação, e aponta ofensa ao princípio da correlação, por alteração da data do fato na instância ordinária, em violação do art. 384 do CPP.

2. A correção da data constante da imputação, sem alteração do núcleo fático nem da definição jurídica, caracteriza mero erro material, preservando o princípio da correlação. Não há, portanto, mutatio libelli.

3. O interrogatório policial, de natureza inquisitiva, dispensa a presença de advogado, e eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, dada sua natureza informativa.

4. As mensagens de WhatsApp, tidas por ilícitas, foram desentranhadas e não fundamentaram a condenação. O édito condenatório se apoiou em provas válidas e independentes (depoimento judicial da vítima, laudo pericial e testemunhos), inexistindo prova ilícita determinante ou por derivação.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica fática e a valoração das provas demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça limita-se a questões de direito, visando à uniformidade da interpretação da lei federal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.