Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado, por duas vezes, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena para 18 anos e 9 meses de reclusão.
3. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência de provas para a condenação. O agravo em recurso especial não foi conhecido, e o agravante interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos daquele recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação à lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi demonstrado pelo agravante.
8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre os casos, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do mérito recursal quando não há demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre os casos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 217-A, caput, 226, II, e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2739086/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2824563/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do mérito recursal quando não há demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre os casos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.