STJAgRg no RHC 221.762
Prisão preventiva: contemporaneidade dos fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Risco de reiteração delitiva
- Segurança da aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto de prisão preventiva, além de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar. Argumentou que o agravante não respondeu a outras ações penais após o delito e que a falta de endereço atualizado decorreu de sua custódia anterior.
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia; e (ii) a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
6. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando há indícios de que o agravante faz do crime seu meio de vida.
7. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
2. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgRg no HC 591.034/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 207.690/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
2. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.