STJAgRg no AREsp 3.272.436
Homicídio qualificado tentado: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de efeito interruptivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração intempestivos opostos por corréu interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, à luz das alegações de boa-fé objetiva, confiança legítima e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Os embargos de declaração opostos pelo corréu foram considerados intempestivos pelo Tribunal de origem, por terem sido apresentados após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP.
5. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, ainda que os aclaratórios estivessem pendentes de julgamento quando da interposição do recurso subsequente.
6. As alegações de boa-fé objetiva, confiança legítima e segurança jurídica não afastam a intempestividade, pois não conferem efeito interruptivo ou suspensivo a recurso integrativo apresentado fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).