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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.239.471

Usucapião: conversão para modalidade extraordinária sem intimação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Imobiliário
  • Usucapião
  • Conversão para modalidade extraordinária sem intimação
  • Decisão-surpresa
  • Cerceamento de defesa configurado
  • Reabertura da instrução probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA SEM INTIMAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conversão do exame para a usucapião extraordinária exige observância do art. 10 do CPC, com prévia intimação das partes para manifestação específica e produção das provas adequadas à nova moldura fático-jurídica, sob pena de decisão-surpresa e cerceamento de defesa.

2. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu o cerceamento de defesa e violação ao contraditório pela decisão-surpresa, diante da conversão da análise para usucapião extraordinária sem reabrir a instrução probatória.

3. A intimação prévia para especificação de provas realizada na perspectiva da usucapião ordinária não supre a necessidade de nova intimação e adequação da instrução probatória quando se reconhece a fungibilidade e se transmuta o exame para a modalidade extraordinária, que demanda cognição e prova distintas.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a necessidade de oportunizar ampla produção probatória após a conversão de procedimento ou rito, sendo configurado o cerceamento de defesa quando há extinção ou improcedência por insuficiência de prova sem reabertura da instrução.

5. A discussão sobre a suficiência do acervo documental não comporta reexame em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ, sendo adequada a manutenção do retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento.

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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