STJAgRg no AREsp 3.156.516
Estelionato: inépcia da denúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Estelionato
- Inépcia da denúncia
- Representação da vítima após a lei 13.964/2019
- Promoção de incorporação imobiliária mediante afirmação falsa
- Associação criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS A LEI 13.964/2019. PROMOÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO FALSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial criminal, mantendo o acórdão condenatório das instâncias ordinárias.
2. O agravante sustenta: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, com indevida responsabilização penal objetiva (CPP, art. 41); (ii) ausência de representação das vítimas nos crimes de estelionato após a Lei nº 13.964/2019, com decadência do direito de representação; (iii) possibilidade de mera revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) atipicidade do crime de associação criminosa pela falta de estabilidade e permanência; e (v) insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo nos crimes de estelionato e de promoção de incorporação imobiliária mediante afirmação falsa.
3. A decisão agravada examinou e rejeitou todas as teses defensivas, mantendo integralmente o acórdão recorrido. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal requereram o não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por falta de individualização das condutas e por suposta responsabilização penal objetiva, à luz do art. 41 do CPP; (ii) saber se há ausência de condição de procedibilidade nos crimes de estelionato por falta de representação formal das vítimas, com consequente decadência, após a Lei nº 13.964/2019; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para afirmar autoria e dolo nos crimes de estelionato e promoção de incorporação imobiliária mediante afirmação falsa; (iv) saber se estão presentes estabilidade e permanência do vínculo para a configuração do crime de associação criminosa; e (v) saber se o pleito recursal demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A ausência de inovação autoriza a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta imputada, o nexo causal e circunstâncias suficientes, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem incorrer em responsabilização penal objetiva.
7. Nos crimes de estelionato, houve inequívoca manifestação de interesse das vítimas na persecução penal, evidenciada por comparecimento à autoridade, prestação de depoimentos e adoção de medidas correlatas, o que supre a condição de procedibilidade e afasta a alegada decadência após a Lei nº 13.964/2019.
8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias demonstra a participação do Recorrente, com ingerência e domínio do fato, nas fraudes imobiliárias, inclusive na promoção de incorporação sem registro imobiliário e em vendas em duplicidade, caracterizando a tipicidade dos arts. 65, § 1º, I, da Lei nº 4.591/1964 e 171, § 2º, I, do Código Penal.
9. A associação criminosa foi corretamente reconhecida, diante da estabilidade e permanência do vínculo voltado à prática de delitos, preenchendo os elementos do art. 288 do Código Penal.
10. A pretensão de afastar as conclusões sobre autoria, materialidade, dolo e participação demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.