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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.168

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. O agravante sustenta excesso de prazo para o início da instrução processual, considerando que está preso preventivamente há mais de um ano. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, além de alegar que, em caso de condenação, seria submetido a regime aberto ou semiaberto.

3. O Tribunal de origem considerou que não há elementos suficientes para demonstrar constrangimento ilegal ou probabilidade de dano irreparável, além de destacar que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal estadual, indefere a liminar, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.

6. A análise do caso concreto revelou que o processo tramita dentro de prazo adequado, considerando sua complexidade e o número de réus envolvidos, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal ou inércia judicial.

7. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais a flagrante ilegalidade seja evidente. 2. A tramitação regular do processo, considerando sua complexidade e o número de réus, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

Tese

1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais a flagrante ilegalidade seja evidente. 2. A tramitação regular do processo, considerando sua complexidade e o número de réus, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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