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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.911.011

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil e nos artigos 798 e 798-A do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.

4. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".

5. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

6. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do referido artigo.

7. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, 798-A; CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1612424/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020.

Tese

"1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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