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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.989

Prisão provisória cumprida no complexo do curado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão provisória cumprida no complexo do curado
  • Contagem em dobro
  • Detração
  • Inviabilidade
  • Condenação por crime posterior à prisão provisória

Ementa

Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA NO COMPLEXO DO CURADO. CONTAGEM EM DOBRO. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR À PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de prisão preventiva cumprido no Complexo do Curado, para posterior detração na pena atual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar em dobro o período de prisão preventiva cumprido em processo no qual o agravante foi absolvido, para fins de detração na pena de condenação por crime cometido posteriormente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão provisória ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido, apenas se o tempo de custódia cautelar for posterior ao cometimento do crime em virtude do qual o condenado cumpre pena.

4. No caso, o período de prisão preventiva cumprido pelo agravante no Complexo do Curado (5/12/2019 a 27/1/2023) terminou antes do cometimento do novo crime (3/2/2023), inviabilizando a detração pretendida, não havendo, pois, manifesta ilegalidade a ser reconhecida.

5. Admitir a pretensão formulada pelo agravante significaria admitir um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações a lei penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A detração de tempo de prisão provisória cumprido em outro processo, no qual o sentenciado foi absolvido, somente é possível se a custódia cautelar for posterior ao crime pelo qual se cumpre pena."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.

Tese

"A detração de tempo de prisão provisória cumprido em outro processo, no qual o sentenciado foi absolvido, somente é possível se a custódia cautelar for posterior ao crime pelo qual se cumpre pena."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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