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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.149.306

Vícios do art. 619 do CPP: correção de erro material

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial manejado por condenado pelo delito de corrupção ativa.

2. A defesa aponta contradição na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos, e não o reexame de provas. Alega, ainda, obscuridade em razão de majoração da pena após acolhimento de embargos de declaração do Ministério Público, sem prévia intimação da defesa, o que caracterizaria reformatio in pejus e violação ao contraditório. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas contradição e obscuridade, com atribuição de efeitos infringentes e consequente provimento do recurso defensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou obscuridade na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao manter a condenação por corrupção ativa com fundamento em acervo probatório tido como suficiente, de modo a legitimar a utilização de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes; e (ii) saber se a correção de erro material relativa ao preceito secundário do tipo penal, que resultou em reflexo na dosimetria da pena, poderia ser realizada sem prévia manifestação da defesa, sem ofensa ao contraditório e sem configurar reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já analisadas.

5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a insurgência defensiva, afirmando que a condenação por corrupção ativa se apoiou em acervo probatório apto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria, de modo que eventual alteração desse entendimento exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada.

6. O acórdão embargado analisou a alegação defensiva relativa à correção de erro material, concluindo que a correção de equívoco na leitura do preceito secundário do tipo penal, embora repercuta na dosimetria da pena, não implica nova apreciação jurídica, podendo ser realizada de ofício, à luz do CPC, sem necessidade de prévia manifestação da parte contrária, não configurando violação ao contraditório nem reformatio in pejus.

7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, não se confundindo omissão com mero desatendimento à tese da defesa ou com julgamento desfavorável.

8. A pretensão da embargante revela inconformismo com a solução jurídica atribuída no julgamento do agravo regimental e objetiva, em verdade, a modificação do provimento por meio de reexame da causa, o que extrapola os limites da medida integrativa, impondo a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou reabrir a análise de matéria já examinada, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. A correção de erro material, ainda que repercuta na dosimetria da pena, pode ser realizada de ofício, sem necessidade de prévia manifestação da defesa, não configurando ofensa ao contraditório nem reformatio in pejus.

3. A revisão de acórdão condenatório que se apoia em acervo probatório tido por suficiente demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 494, I (por remissão ao "I, do CPC"); Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.369.460/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou reabrir a análise de matéria já examinada, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. A correção de erro material, ainda que repercuta na dosimetria da pena, pode ser realizada de ofício, sem necessidade de prévia manifestação da defesa, não configurando ofensa ao contraditório nem reformatio in pejus.

3. A revisão de acórdão condenatório que se apoia em acervo probatório tido por suficiente demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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